Conheça as obrigações do empreendedor após a contratação de um novo empregado para sua empresa.
Obrigações
Após a contratação de um empregado, o empregador passa a ter algumas obrigações a serem cumpridas com seu novo funcionário. São elas:
Pagamento de Salário
Efetuar mensalmente o pagamento de salário mediante recibo até o 5º dia útil, subsequente ao mês de trabalho. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira.
O empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento do salário devido e efetuar os descontos previstos na legislação (INSS, faltas e vale-transporte etc.).
Toda empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os empregados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento uma via da respectiva folha e recibos de pagamento.
Pagamento salário-família
O salário-família é devido ao trabalhador em razão de cada filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade. O pagamento do benefício deve ser efetuado pelo empregador junto com o salário do empregado que apresentar a certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Pai e mãe empregados no mesmo estabelecimento têm direito ao salário-família. O valor do salário-família é devido pela Previdência Social e o empregador efetua a compensação no ato do recolhimento do INSS através da GFIP/SEFIP.
O valor do salário-família é ajustado anualmente de acordo com o reajuste do salário mínimo.
Recolhimento do INSS
Proceder ao recolhimento de 3% da empresa e 8% descontado do empregado através da GPS declarada na GFIP/SEFIP até o dia 20 do mês seguinte. As MPEs e MEI devem:
a) Efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à porcentagem de 3% sobre a remuneração do empregado;
b) Reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei (8%);
c) Prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.
Vale-transporte
O empregado tem direito ao vale-transporte, quando solicitado, sendo antecipado por meio de cartão no início de cada mês. É facultado ao empregado não requerer utilizar o vale-transporte desde que faça a opção no ato da assinatura do Termo.
O vale-transporte será custeado:
Pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% de seu salário básico;
Pelo empregador, no que exerce à parcela referida no item anterior.
O vale-transporte não pode ser dado em dinheiro. Lei Federal nº 7.418/85.
CAGED
Enviar, até o dia 7 do mês subsequente ao mês que ocorreu a movimentação, informações ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a movimentação de empregados admitidos e demitidos no mês.
Para cumprir a exigência, envia-se o arquivo com os movimentos, por meio da internet, utilizando-se o ACI (Aplicativo atualizado do CAGED Informatizado), disponível na página www.mte.gov.br.
Recolhimento do FGTS
Proceder ao recolhimento através da GRF declarada na GFIP/SEFIP até o dia 7 do mês seguinte.
Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregados, é utilizado a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
O valor do FGTS corresponde a 8% sobre o salário do empregado. Esse custo é do empregador.
Fonte: Sebrae