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Declaraçao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

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Contribuintes que declararem com atraso estão sujeitos à multa e o preenchimento incorreto da declaração deve ser evitado para não cair na malha fina.

É pertinente que o proprietário procure seu contador e verifique a regularidade das declarações e a documentação. Se houver distorções nas informações, ele poderá fazer a retificação e evitar maiores problemas.

São esperadas 5,2 milhões de declarações para esse ano. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Quem está obrigado a declarar o ITR 2015
Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.

O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

Prazo de entrega
Até 30 de setembro de 2015 (às 23h59min59s).

Qual o destino do dinheiro arrecadado

Uma parte do dinheiro arrecadado fica com o governo federal e outra vai para as prefeituras dos municípios onde as áreas rurais estão localizadas.

Forma de Elaboração
Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2015. Não existem mais formulários.

Documentos necessários para fazer a declaração

A declaração do imposto de cada imóvel deve ser preenchida com dados do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), de acordo com informação dirigida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) aos proprietários rurais.

Locais de entrega
a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2015):
As declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/09/2015
exclusivamente pela Internet;
b) Após 30 de setembro de 2015:
– Internet transmitidas com a utilização do Programa Receitanet.
– Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.

Pagamento do imposto
Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2015 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.

Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

Multa por atraso na entrega
1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 – valor mínimo.

No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.

 

Fonte: Receita Federal e Agencia Brasil

 

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